O Brasil é signatário desta Carta dos
Direitos dos Animais da UNESCO.
-Bom lembrar, que também temos uma legislação
bem avançada. Leis que devem ser respeitadas.
No caso de infringir maus tratos aos animais,
as autoridades devem ser comunicadas.
1- Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2- Todos os animais têm direito ao respeito e
à proteção do homem.
3- Nenhum animal deve ser maltratado.
4- Todos os animais selvagens têm o direito de
viver livres no seu habitat.
5- O animal que o homem escolher para companheiro
não deve ser nunca ser abandonado.
6- Nenhum animal deve ser usado em experiências
que lhe causem dor.
7- Todo ato que põe em risco a vida de um animal
é um crime contra a vida.
8- A poluição e a destruição do meio ambiente são
considerados crimes contra os animais.
9- Os diretos dos animais devem ser defendidos
por lei.
10- O homem deve ser educado desde a infância
para observar, respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo:
-Considerando que todo o animal possui direitos;
-Considerando que o desconhecimento e o desprezo
desses direitos têm levado e continuam a levar o
homem a cometer crimes contra os animais e contra
a natureza;
-Considerando que o reconhecimento pela espécie
humana do direito à existência das outras espécies
animais constitui o fundamento da coexistência das
outras espécies no mundo;
-Considerando que os genocídios são perpetrados
pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar
outros;
-Considerando que o respeito dos homens pelos
animais está ligado ao respeito dos homens pelo
seu semelhante;
-Considerando que a educação deve ensinar desde
a infância a observar, a compreender, a respeitar e
a amar os animais,Proclama-se o seguinte:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e
têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode
exterminar os outros animais ou explorá-los
violando esse direito; tem o dever de pôr os seus
conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos
cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus
tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar
um animal, ele deve de ser morto instantaneamente,
sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem
tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente
natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito
de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins
educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva
tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o
direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições
de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições
que forem impostas pelo homem com fins mercantis é
contrária a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu
companheiro tem direito a uma duração de vida
conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação
razoável de duração e de intensidade de trabalho, a
uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento
físico ou psicológico é incompatível com os direitos
do animal, quer se trate de uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer que seja a forma
de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas
e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve
de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem
que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para
divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem
necessidade é um biocídio, isto é um crime contra
a vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um
número de animais selvagens é um genocídio, isto é,
um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural
conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas
devem de ser interditas no cinema e na televisão,
salvo se elas tiverem por fim demonstrar um
atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos
animais devem estar representados a nível
governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela
lei como os direitos do homem.
- A imagem acima é da comunidade do Orkut:
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